Curso Seguro de Automóvel

 

 

Índice

1 – SORCA – Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Automóvel

2 – Capital Seguro

3 – Coberturas e Exclusões

3.1 – Coberturas

3.2 – Exclusões

4 – Seguros Especiais de Automóvel

5 – Bónus / Malus

6 – Fatores Determinantes para o Cálculo do Prémio

7 – Participação de Sinistros

7.1 – Participação e Prazos

7.2 –  Preenchimento de Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA)

7.3 – IDS – Indemnização Direta ao Segurado

7.4 – Acidentes no Estrangeiro ou com Matricula Estrangeira

7.5 – Obrigações do Segurador na Gestão de Sinistros

8 – Fundo de Garantia Automóvel

9 – Deveres dos Mediadores para com os Clientes

 

1 – SORCA – Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Automóvel

O decreto-lei 291/2007 de 21 de agosto aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (SORCA).

Um seguro automóvel, ou um seguro de responsabilidade civil do veículo terrestre a motor e seus reboques, é obrigatório por lei.

O Decreto-Lei nº 291/2007 diz o seguinte:

Artigo 4.º

Obrigação de seguro

1 – Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei.

2 – A obrigação referida no número anterior não se aplica aos responsáveis pela circulação dos veículos de caminhos-de-ferro, com exceção, seja dos carros elétricos circulando sobre carris, seja da responsabilidade por acidentes ocorridos na intersecção dos carris com a via pública, e, bem assim, das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

3 – Os veículos ao serviço dos sistemas de Metro são equiparados aos veículos de caminhos-de-ferro para os efeitos do número anterior.

4 – A obrigação referida no número um não se aplica às situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais.

Este decreto-lei tem como objetivo proteger financeiramente um proprietário ou condutor de um veículo, em caso de acidente, assegurando o pagamento das indemnizações por danos corporais e materiais causados a terceiros ou às pessoas transportadas.

Além disso, este contrato de seguro entre o proprietário do veículo e um segurador, mediante um valor pago pelo contratante, pode garantir que seja indemnizado em caso de danos no veículo ou roubo.
Na contratação de um seguro automóvel, existe a opção de um seguro contra terceiros ou seguro de danos próprios.

seguro contra terceiros, garante então, como referido acima, o pagamento de indemnização em caso de acidente que cause danos corporais e materiais a terceiros, e ainda o pagamento de indemnização ao contratante em caso de roubo e prejuízos no veículo.

Já o seguro de danos próprios, além dos riscos cobertos por um seguro contra terceiros, ainda protege o condutor e o veículo se a responsabilidade dos danos ou acidente for do próprio.

2 – Capital Seguro

No dia 1 de junho de 2022 foi atualizado o capital seguro através da circular da ASF, o capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, é de € 6 450 000 por acidente para os danos corporais e de € 1 300 000 para os danos materiais.

Estes montantes são revistos de cinco em cinco anos sob proposta da Comissão Europeia, em função do índice europeu de preços no consumidor.

O capital de seguros para a cobertura de danos próprios do veículo depende, se for novo, poderá ser utilizado o valor de compra. Caso contrário, terá de se conhecer a desvalorização a que este esteve sujeito desde o ano de aquisição. Os seguradores dispõem de tabelas de desvalorização que podem consultar a fim de calcular o capital seguro.

O valor seguro do veículo, que é utilizado para calcular a indemnização em caso de perda total, deve ser atualizado automaticamente pelo segurador todos os anos, de acordo com uma tabela de desvalorização definida no contrato. A atualização leva em consideração a idade do veículo e o preço em novo. Em alternativa, o segurador e o tomador do seguro podem acordar outro valor, desde que seja razoável.

3 – Coberturas e Exclusões

3.1 Coberturas

As condições gerais relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel, e como estamos perante uma apólice uniforme, estas são iguais em todas os seguradores.

O seguro automóvel base tem coberturas obrigatórias por lei, mas é possível acrescentar coberturas facultativas ao mesmo.

É possível acrescentar as seguintes opções de coberturas ao seguro:

  • Um capital facultativo para o seguro de responsabilidade civil, que cobre danos corporais e materiais de valor superior a 2.500.000 euros e 750.000 euros, respetivamente;
  • Assistência em viagem para o veículo seguro e passageiros, que garante o reboque do veículo, transporte de pessoas e bens e fornecimento de outro veículo até o término da viagem, em caso de avaria ou acidente;
  • Proteção jurídica, que cobre custos com um advogado que represente os interesses do segurado e com as despesas decorrentes de processo judicial e administrativo;
  • privação temporária de uso, que garante o pagamento de uma compensação pelos prejuízos resultantes da impossibilidade de utilização do veículo seguro por determinado prazo (por exemplo, enquanto o veículo estiver a ser reparado).

As coberturas facultativas mais frequentes do seguro automóvel são:

  • Choque, colisão e capotamento;
  • Furto ou roubo;
  • Incêndio, Raio e Explosão;
  • Quebra Isolada de vidros;
  • Fenómenos da Natureza;
  • Atos maliciosos ou de vandalismo.
  • Ocupantes;
  • Veículo de substituição;
  • Coberturas de danos próprio.

3.2 Exclusões

Os principais riscos excluídos da Garantia Obrigatória:

  • Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles;
  • Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados ao Condutor do veículo responsável pelo acidente, ao Tomador do Seguro, ao Cônjuge, ascendentes, descendentes, ou adotados das pessoas referidas anteriormente, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau (quando elas coabitem ou vivam a seu cargo), a passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada;
  • Excluem-se igualmente da garantia obrigatória os danos causados no próprio veículo seguro; os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga. Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga. Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais.

Seguem alguns exemplos de exclusões e que podem variar de segurador para segurador.
Principais riscos excluídos nas Coberturas Facultativas:

  • Danos causados intencionalmente com o veículo e ao veículo seguro pelo condutor e restantes ocupantes, pelo Tomador do Seguro, segurado ou por pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis ou que com eles vivam em economia comum;
  • Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em violação da legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos;
  • Decorrentes de sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada;
  • Danos Corporais ou materiais provocados por objetos transportados;
  • Danos Causados por excesso ou mau acondicionamento de carga;
  • Decorrentes de sinistros quando não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspeção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo.

4 – Seguros Especiais de Automóvel

O Seguro de Garagista é um tipo de seguro especial que oferece cobertura para a responsabilidade civil automóvel em que os garagistas podem incorrer enquanto exercem suas atividades profissionais relacionadas à fabricação, venda, reparação ou manutenção de veículos. O objetivo deste seguro é proteger os garagistas contra riscos financeiros que possam surgir devido a acidentes envolvendo veículos que não são de propriedade deles.

A cobertura deste seguro foi estendida também à responsabilidade civil automóvel resultante do uso do veículo fora do âmbito da atividade profissional do garagista. No entanto, neste caso, o segurador tem o direito de regresso contra o garagista, o que significa que o segurador pode reaver do garagista as despesas que teve que arcar devido ao sinistro.

É importante observar que a inclusão de veículos no seguro de garagista é feita com base na liberdade contratual entre as partes, ou seja, o segurador e o garagista. Portanto, os seguradores têm o direito de impor condições contratuais apropriadas para minimizar o risco moral associado à inclusão de veículos pessoais do garagista na cobertura do seguro de garagista. Isso pode incluir a identificação dos veículos utilizáveis pelo garagista, bem como a separação entre veículos destinados ao uso profissional e pessoal do garagista.

O Seguro de Provas Desportivas também é considerado um seguro especial no âmbito do SORCA. Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respetivos treinos oficiaispodem ser autorizados mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos.

5 – Bónus / Malus

O sistema bónus/malus é uma ferramenta utilizada pelos seguradores para valorizar ou desvalorizar o prémio de um seguro, com base na ocorrência ou não de sinistros. Esse sistema binário é composto pelo bónus, que leva a uma redução do prémio, e pelo malus, que implica no aumento do valor da anuidade do seguro.

A aplicação do bónus acontece quando o segurador constata a ausência de sinistros em um determinado período de tempo, resultando em uma redução percentual do prémio de algumas coberturas do seguro. Essa redução tem efeito imediato na renovação do contrato, o que pode representar uma economia significativa para o segurado.

Já a aplicação do malus ocorre quando há a ocorrência de sinistros, que resultem no pagamento de indemnização ou constituição de provisão, e implica em um aumento percentual do prémio de algumas coberturas. Isso significa que o valor do seguro pode aumentar consideravelmente na próxima anuidade.

Assim, o sistema bónus/malus é uma forma de incentivar a prevenção de sinistros por parte dos segurados, pois, quanto menos sinistros ocorrerem, maior será a redução do prémio do seguro. Por outro lado, o malus é uma forma de penalizar os segurados que não tomam as devidas precauções para evitar acidentes e prejuízos financeiros. É importante lembrar que cada segurador possui suas próprias regras e critérios para aplicação do sistema bónus/malus.

O sistema bónus/malus é um mecanismo muito comum nos seguros, que serve para valorizar ou desvalorizar o prémio do seguro consoante a ocorrência ou ausência de sinistros. Embora seja mais conhecido no contexto dos seguros automóvel, este aplica-se a diferentes segmentos dos seguros, não dependendo do seguro contratado, mas sim das coberturas específicas que existem numa apólice.

Assim, para o sistema bónus/malus ser aplicado, terá de ser ativado uma das seguintes coberturas:

  • Responsabilidade Civil;
  • Furto ou Roubo;
  • Choque, Colisão ou Capotamento (com exceção da quebra de vidros);
  • Incêndio, Raio ou Explosão.

Se o Tomador de Seguro ativar o seguro numa cobertura que represente uma baixa percentagem do total da anuidade, o impacto no prémio pode não ser significativo. Contudo, se a cobertura estiver na lista anterior e representar uma percentagem elevada do total da anuidade, o agravamento do prémio pode ser mais alto.

No entanto, existem outras circunstâncias em que o prémio do seguro pode ser agravado. Na verdade, este sistema baseia-se na bonificação e penalização do tomador perante a necessidade do segurador assumir responsabilidades. Por exemplo, se houver um sinistro no decorrer de uma apólice que dê origem ao pagamento de uma indemnização ou de uma constituição de provisão, o prémio do seguro é agravado na anuidade seguinte. Em suma, é importante entender as coberturas da apólice e o impacto que estas podem ter no prémio do seguro, especialmente quando se trata de aplicação do sistema bónus/malus.

6 – Fatores Determinantes para o Cálculo do Prémio

O valor a pagar por um seguro automóvel, ou seja, o prémio, depende de vários fatores.

  • Em primeiro lugar, um dos fatores que aumentam o prémio do seguro automóvel, é o condutor ter tirado a carta de condução recentemente. Se o condutor tem a carta há menos de cinco anos, vai sofrer uma penalização no seguro automóvel, pois, em teoria, condutores com menos experiência têm uma maior probabilidade de ter acidentes. Pelo que, os seguradores decidem proteger-se aumentando o valor do prémio anual. Mas à medida que o tempo passa, deve negociar as suas apólices para que o valor seja diminuído.
  • idade do condutor também determina o risco do segurador. Pois, novamente, estatísticas apontam para que condutores mais novos tenham maior probabilidade de ter acidentes pela falta de experiência.
  • Os seguradores também têm em conta as infrações ao código da estrada e a sinistralidade. O registo de envolvimento em acidentespor parte do condutor, bem como a gravidade dos mesmos pode afetar o valor do seguro. Um condutor sem registo de infrações ou de acidentes pode ter uma bonificação no prémio do seguro automóvel.
  • Existe uma maior incidência de acidentes, atos de vandalismo, desastres naturais, tratamento de estradas ou criminalidade em determinadas zonas, então o prémio do seguro também depende da sua localização geográfica. Se o Tomador de Seguro se encontra numa zona com alguma destas recorrências, pode ser penalizado pelo seguro e pagar mais de prémio.
  • As características do veículo também podem afetar o valor do seguro, uma vez que, carros mais antigos representam um risco maior para os seguradores, considerando que os carros mais recentes, com sistemas mais modernos, garantem uma maior segurança e menor risco. Isto significa que carros antigos podem ter um valor mais elevado de prémio. Porém, embora veículos mais recentes possam representar um menor risco para os seguradores, um carro de gama mais alta também sofre um agravamento no valor do seguro automóvel pelas suas características.
  • O valor do seguro também vai depender, claro, dascoberturas que tem associadas. Se o Tomador de Seguro adicionar as coberturas facultativas ao seguro, o valor do prémio pode aumentar consideravelmente.

7 – Participação de Sinistros

7.1 Participação e Prazos

A participação do sinistro deve ser comunicada ao segurador pelo tomador de seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos do sinistro ocorrido.

Nessa participação devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do sinistro, as causas da ocorrência e respetivas consequências.

O Tomador de seguro, o segurado ou o beneficiário deve igualmente prestar ao segurador todas as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.

A Falta da participação do sinistro:

A falta de comunicação imediata do sinistro por parte do segurado, tomador de seguro ou beneficiário pode implicar na perda do direito à indemnização por parte do segurador.

Isso porque o segurador pode alegar que a demora na comunicação dificultou a sua apuração do sinistro e prejudicou o seu direito de defesa.

No entanto, a perda do direito à indemnização não ocorre automaticamente. O segurador deve comprovar que a falta de comunicação imediata prejudicou a sua apuração do sinistro e que não teve a oportunidade de avaliar adequadamente as circunstâncias do evento e suas consequências.

7.2 Preenchimento de Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA)

A declaração amigável de acidente automóvel é um documento físico, em papel, composto por duas folhas que permite que os condutores envolvidos num acidente rodoviário retratem e descrevam todos os pormenores do acidente, principalmente como ocorreu o embate e os danos sofridos nas viaturas.

Para preencher a declaração amigável é necessário, ter os dados dos intervenientes, nomeadamente:

  • Nome completo
  • Morada Código-postal
  • Nº de telefone ou e-mail
  • NIF (número de identificação fiscal)
  • Marca, modelo e matrícula das viaturas
  • Seguradora, nº e validade da apólice
  • Nº tipo e validade da carta ou licença de condução
  • Nº e validade da carta verde do seguro

Como preencher a declaração amigável?

Os primeiros pontos da declaração estão relacionados com os dados do acidente:

Ponto 1 – Apresentar a data e hora do acidente;

Ponto 2 – Indicar o local do acidente, ou seja, o país e a localização exata do sinistro;

Ponto 3 – Indicar se as vítimas têm ferimentos, mesmo que ferimentos muito ligeiros;

Ponto 4 – Indicar os danos materiais causados a elementos sem ser os veículos envolvidos como, por exemplo, via pública e veículos estacionados;

Ponto 5 – Identificar possíveis testemunhas.

Os pontos seguintes estão relacionados com os dados dos veículos, sendo que a declaração é dividida entre o veículo A e B:

Ponto 6 – Preencher os dados do Tomador de Seguro;

Ponto 7 – Preencher os dados do veículo envolvido no sinistro;

Ponto 8 – Preencher os dados do segurador com base no certificado de seguro. Preencher todos os dados, mas o número da apólice de seguro e o nome do segurador são indispensáveis;

Ponto 9 – Preencher os dados do condutor;

Ponto 10 – Indicar onde se deu o embate inicial no veículo;

Ponto 11 – Indicar os danos visíveis no veículo, ou seja, todas as mudanças após o embate.

O ponto 12 é referente às circunstâncias do acidente. Este ponto é essencial para que os seguradores entendam o que aconteceu. Cada condutor deve preencher a parte que diz respeito à sua viatura e, no fim, devem contar o número de quadrados que assinalou;

O ponto 13 é um espaço para realizar o esquema do acidente;

No ponto 14 Colocar as observações pretendidas e relevantes para a resolução do sinistro;

Por fim, o ponto 15, o último da declaração, deve ter a assinatura de ambos os envolvidos, senão a declaração amigável não será válida.

Aplicação e-SEGURNET

A aplicação e-SEGURNET é uma alternativa à declaração amigável tradicional (DAAA). A partir desta aplicação o cliente pode participar o sinistro automóvel ao segurador e isto facilita todo o processo de comunicação.

Para além disto, permite manter os dados do veículo e os dados pessoais acessíveis e, também, torna a participação mais simples com a possibilidade de geolocalização e utilização de fotos. Neste caso não é necessário que todos os envolvidos tenham a aplicação, basta um dos envolvidos ter acesso à e-SEGURNET.

7.3 IDS – Indemnização Direta ao Segurado

O que é o IDS – Indemnização Direta ao Segurado

É um protocolo entre seguradores com o objetivo de:

  • Acelerar a resolução de acidentes automóvel só com danos materiais;
  • Promover o contacto do lesado com a sua seguradora num ambiente de maior proximidade;
  • Simplificar os circuitos de comunicação entre seguradoras, com impacto positivo na resolução do sinistro.

Acidentes que podem ser regularizados pelo IDS

O sistema IDS aplica-se aos acidentes que, cumulativamente, reúnam as seguintes características:

  • Envolvam apenas dois veículos;
  • Haja colisão entre eles;
  • As seguradoras desses veículos sejam aderentes do protocolo IDS;
  • Ocorram em Portugal;
  • Os danos materiais em cada um dos veículos não sejam superiores a 15.000 €;
  • No caso de existirem feridos, os danos materiais serão resolvidos através deste acordo, devendo os danos corporais serem tratados pelo segurador da viatura que causou o acidente.

Condição Especial IDS (CIDS) 

É uma forma de regularizar sinistros com danos materiais que na atualidade não estão abrangidos pelo IDS, nomeadamente, nos casos em que a DAAA não foi preenchida ou não foi assinada por ambos os intervenientes.

Para que um acidente possa ser regularizado ao abrigo deste acordo, é necessário que exista uma participação escrita e assinada pelo participante.

Para além de a participação não ter de ser feita obrigatoriamente numa DAAA, para iniciar o processo pode ser apenas com a assinatura do participante.

Os seguintes elementos deverão constar obrigatoriamente da participação:

  • Data, hora e local do acidente;
  • Descrição do acidente;
  • Matricula dos veículos intervenientes;
  • Discriminação dos danos sofridos pelo veículo do participante.

Deverão ser recolhidos, se for possível, outros elementos que poderão contribuir para uma mais rápida regularização do sinistro:

  • Identificação da apólice de seguro automóvel, respetiva companhia de seguros do outro interveniente;
  • Descrição dos danos, identificação da marca do outro veículo interveniente;
  • Dados do condutor do outro veículo envolvido no acidente.

Como acontece com o IDS, a convenção CIDS só pode ser acionada se os seguradores intervenientes fizerem parte do acordo.

7.4 Acidentes no Estrangeiro ou com Matricula Estrangeira

Quando ocorre um acidente com um veículo de matrícula estrangeira

Em caso de acidente em Portugal com um veículo de matrícula estrangeira, existe o Gabinete Português de Carta Verde (GPCCV) que funciona junto da Associação Portuguesa de Seguradores (www.apseguradores.pt) que informará o Tomador de Seguro relativamente ao segurador existente em Portugal que representa o segurador estrangeiro.

O sistema de Carta Verde tem por objetivo facilitar a circulação rodoviária. Nos países que aderiram a este sistema, a Carta Verde comprova que o veículo se encontra seguro.

Quando ocorre um acidente no estrangeiro

Com a transposição para o Direito Português da Diretiva nº2000/26/CE foram criadas algumas entidades visando proteger os lesados em consequência de acidente automóvel causado por um veículo da EU e ocorrido no território comunitário ou noutros países aderentes ao sistema de Carta Verde.

Em caso de acidente causado por um veículo da União Europeia, ocorrido no território comunitário ou em países terceiros aderentes ao Sistema da Carta Verde, o lesado pode resolver o acidente no seu próprio país.

Os seguradores autorizados a comercializar o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel na União Europeia estão obrigadas a nomear um representante para sinistros em cada um dos Estados membros, com exceção do país em que a empresa possui a sua sede.

Em caso de acidente no estrangeiro, o lesado poderá obter no seu país de residência a identificação do segurador do veículo causador do acidente e do respetivo representante para sinistros. Com base nesta informação, o lesado pode apresentar o pedido de indemnização junto do representante para sinistros do seu país, que lhe deve responder no prazo de três meses.

7.5 Obrigações do Segurador na Gestão de Sinistros

Na gestão de sinistros o Segurador tem os seguintes deveres:

  • A partir do momento que o sinistro é participado, o segurador dispõe de 2 dias para marcar a peritagem;
  • A peritagem deve ser realizada num prazo máximo de 8 dias, sendo que este prazo pode alargar-se até aos 12 dias nos casos em que o veículo tenha de ser desmontado;
  • O relatório da peritagem deverá ser comunicado pelo segurador num prazo máximo de 4 dias;
  • O segurador deve tomar uma decisão sobre o sinistro num prazo máximo de 30 dias úteis, comunicando ao lesado a razão da sua decisão, se houver apenas danos materiais (15 dias, com Declaração Amigável de Acidente Automóvel), 45 dias a contar da data do pedido de indemnização, se houver danos corporais.
  • Caso a resposta do segurador seja a de proceder à indemnização do lesado, esta terá de ser paga no prazo máximo de 8 dias úteis;
  • Os prazos respeitantes à conclusão da peritagem e à resposta sobre a posição da seguradora sobre a responsabilidade do sinistro são reduzidos para quase metade quando a participação foi feita através da DAAA.

Estes prazos podem ser alargados ou suspensos, se:

  • O acidente tiver ocorrido sob condições climatéricas excecionais;
  • Tiver havido um número excecionalmente elevado de acidentes em simultâneo;
  • Houver suspeita de fraude.

Se o segurador decidir assumir a responsabilidade pelos prejuízos resultantes do acidente, deve comunicar a sua decisão por escrito, junto com uma proposta razoável de indemnização. No caso de danos corporais, se ainda não houver um relatório de alta clínica ou se o dano não estiver quantificado, a proposta de indemnização é provisória.

Se decidir não assumir a responsabilidade, deve enviar, também por escrito, uma justificação da recusa, devidamente fundamentada.

8 – Fundo de Garantia Automóvel

O FGA foi criado pelo Decreto-Lei n.º 408/79, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 58/79, ambos de 25 de setembro e, atualmente, o seu âmbito de intervenção e atribuições legais encontram-se previstos no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

A gestão do FGA é assegurada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

O Fundo de Garantia Automóvel responde por danos materiais e/ou corporais quando o responsável não beneficie de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Nas condições previstas na Lei, o Fundo de Garantia Automóvel pode também ser chamado a indemnizar as pessoas lesadas, ainda que o responsável seja desconhecido.

O FGA só responde pela reparação dos danos de acidentes que sejam causados por veículo:

  • Sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com estacionamento habitual em Portugal ou matriculado num País que não tenha Serviço Nacional de Seguros (Carta Verde), ou cujo Serviço não tenha aderido ao Acordo entre Serviços Nacionais de Seguros;
  • Sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel sem chapa de matrícula, ou que possua uma chapa de matrícula falsa;
  • Não sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em razão do veículo em si mesmo, ainda que com estacionamento habitual no estrangeiro;
  • Sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que tenha sido importado de um Estado Membro, por um período de 30 (trinta) dias a contar da data da aceitação da entrega pelo adquirente, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente registado em Portugal.

O FGA satisfaz, até ao limite do capital mínimo do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, por acidente, as indemnizações que se mostrem devidas por:

  • Danos corporais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for declarada a insolvência da empresa de seguros do veículo causador.
  • Danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz.
  • Danos materiais quando, sendo o responsável desconhecido, deva o FGA satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos ou o veículo causador, não beneficiando de seguro válido e eficaz, tenha sido abandonado no local do acidente e a autoridade policial confirme a sua presença no respetivo auto de notícia ou a prova produzida permita proceder, acima de qualquer dúvida razoável, à sua identificação.

Ao FGA cabe também reembolsar o Gabinete Português de Carta Verde em consequência de acidentes regularizados no âmbito do Regulamento Geral do Conselho dos Serviços Nacionais de Seguros, que tenham sido causados por veículos sem seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com estacionamento habitual em Portugal.

O FGA satisfaz as indemnizações, mas exige dos responsáveis o reembolso dos montantes despendidos. Por isso é muito importante que mantenha o seu seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido.

9 – Deveres dos Mediadores para com os Clientes

São deveres do mediador de seguros para com os clientes ou potenciais clientes:

  • Atuar em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, de forma honesta, correta e profissional;
  • Informar dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contrato de seguro;
  • Respeitando as necessidades e exigências do cliente e as informações, por este, prestadas;
  • Não praticar quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo tomador do seguro e obter a sua concordância;
  • Transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações e instruções, no âmbito do contrato de seguro, que o tomador de seguro solicite;
  • Prestar ao tomador de seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro previamente à sua celebração, durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dele derivados;
  • Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente.

As informações prestadas aos clientes devem ser comunicadas:

  • Em papel;
  • Com clareza, exatidão e de forma compreensível e não enganosa para o cliente;
  • Numa língua oficial do Estado-Membro;
  • A título gratuito.

As informações acima mencionadas podem ser prestadas ao cliente através de um suporte duradouro diferente do papel, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

  • A utilização desse suporte duradouro é apropriada no contexto da relação comercial entre o mediador de seguros e o respetivo cliente;
  • Ter sido dada ao cliente a opção de escolher entre apresentação das informações em papel ou no suporte duradouro em causa, tendo o mesmo escolhido este último suporte.

Também podem ser prestadas as informações aos clientes através de um sítio na Internet, se lhe forem pessoalmente dirigidas, designadamente através da criação de uma área pessoal, ou se estiverem preenchidas as seguintes condições:

  • A prestação da informação através de um sítio na Internet ser apropriada no contexto da relação comercial entre o mediador de seguros e o respetivo cliente;
  • O cliente ter dado o seu consentimento à prestação da informação através de um sítio na Internet;
  • O cliente ter sido notificado eletronicamente do endereço do sítio a Internet e do local nesse sítio na Internet onde a informação pode ser consultada;
  • Ser assegurado que a informação permanece acessível no sítio na Internet por um período razoável para consulta do cliente.

No caso de venda por telefone ou por qualquer outro meio de comunicação à distância, a prestação de informações deve cumprir o regime jurídico relativo à comercialização à distância de serviços financeiros, aprovado pelo decreto-lei nº 95/2006 de 29 de maio, na sua redação atual.