Curso Seguro de Incêndio e Elementos da Natureza e de Multirriscos

 

 

Índice

1 – Enquadramento dos seguros de Incêndio e Elementos da Natureza e de Multirriscos

1.1 – Seguro de Incêndio e Elementos da Natureza

1.2 – Seguro de Multirriscos

2 – Seguro Obrigatório de Incêndio

3 – Conceitos Gerais

3.1 – Caraterização do bem seguro

3.2 – Capital Seguro Relativo ao Imóvel e Recheio

3.3 –  Valor de Substituição e Valor de Reconstrução

3.4 – Atualização do Capital Seguro

3.5 – Duração do Contrato

3.6 – Regra da Proporcionalidade

4 – Coberturas e Exclusões

4.1 – Coberturas

4.2 – Exclusões

5 – Agravamentos e Descontos ou Bonificações

6 – Sinistros

7 – Deveres dos Mediadores para com os Clientes 

 

1 – Enquadramento dos Seguros de Incêndio e Elementos da Natureza e de Multirriscos

1.1 Seguro de Incêndio e Elementos da Natureza

O seguro de incêndio e elementos da natureza desempenha um papel fundamental na proteção de propriedades e bens em Portugal. Dada a geografia diversificada e as condições climáticas variáveis ​​do nosso país, é essencial compreender o enquadramento desse tipo de seguro.

O seguro de incêndio (artigo 149.º do DL n.º 72/2008, de 16 de abril) cobre os riscos de danos causados no imóvel e é obrigatório, apenas para os edifícios em regime de propriedade horizontal, na modalidade de “Seguro de Incêndio e Elementos da Natureza” ou incluída num seguro multirriscos, tal como consta no n.º 1 do art.º 1429.º do Código Civil, encontrando-se, para estes casos, regulada na Norma Regulamentar do ISP n.º 16/2008-R (cláusula. 2.º, n.º 1 do seu anexo).

O seguro de incêndio tem por objeto a cobertura dos danos causados pela ocorrência de incêndio no bem identificado no contrato de seguro.

A cobertura do risco de incêndio compreende os danos causados por ação do incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.

O seguro de incêndio garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente identificados.

O seguro de incêndio compreende ainda os danos causados por ação de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não seja acompanhado de incêndio.

Ou seja, nos seguros Não Vida está incluído o ramo «Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros bens quando causados por:

  • Incêndio;
  • Explosão;
  • Tempestade;
  • Elementos da natureza, com exceção da tempestade;
  • Energia nuclear;
  • Aluimento de terras.

1.2 Seguro de Multirriscos

O seguro de Multirriscos é um seguro que oferece um conjunto de coberturas facultativas de danos no imóvel ou no seu recheio. Em Portugal, é estimado que cerca de 60% das habitações possuam um seguro de incêndio ou multirriscos. Esses seguros, na sua base, incluem a cobertura de danos causados por incêndio, sendo esta obrigatória para imóveis em propriedade horizontal. No entanto, além da cobertura de incêndio, é possível contratar outras coberturas importantes relacionadas a diversos riscos.

Algumas das coberturas principais que podem ser incluídas nos seguros de multirriscos habitação são:

  • Danos causados por inundações: Cobertura para danos causados por inundações resultantes de eventos como chuvas intensas, transbordamento de rios, entre outros.
  • Danos causados por tempestades: Cobertura para danos causados por ventos fortes, tempestades, granizo, entre outros fenómenos climáticos adversos.
  • Danos por água: Cobertura para danos causados por fugas, ruturas, bem como por infiltrações de água.
  • Fenómenos sísmicos: Cobertura para danos causados por sismos e tremores de terra.
  • Riscos elétricos: Cobertura para danos causados por curto-circuitos, sobretensões, entre outros problemas elétricos.

2 – Seguro Obrigatório de Incêndio

No seguro obrigatório de incêndio, a obrigação legal de segurar prevista no n.º 1 do artigo 1429.º do Código Civil aplica-se a todos os edifícios constituído em regime de propriedade horizontal construídos com materiais suficientemente resistentes para permitir qualificar a edificação como tal, não sendo admissível que as condições gerais da apólice (de aplicação geral a todos os contratos) circunscrevam o âmbito de aplicação do seguro apenas a edifícios construídos com “materiais resistentes”, nos termos definidos nessas condições gerais, sob pena de se restringir o âmbito do seguro obrigatório.

A determinação do bem seguro (tipo, material de construção, estado em que se encontra) deve resultar das condições particulares da apólice em função das regras de avaliação e aceitação dos riscos pelas empresas de seguros.

Para os proprietários de imóveis em regime de propriedade horizontal, é importante lembrar que o seguro de incêndio é obrigatório.

Esse tipo de seguro é responsável por cobrir o risco de danos provocados por incêndio em cada fração autónoma e nas partes comuns do edifício, como telhado, escadas, elevadores, garagem, entre outros.

O que são as partes comuns?

De acordo com o artigo 1421.º do Código Civil são comuns as seguintes partes do edifício:

  • O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
  • O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração;
  • As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
  • As instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
  • Os pátios e jardins anexos ao edifício;
  • Os ascensores;
  • As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
  • As garagens e outros lugares de estacionamento;
  • Em geral, as coisas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

Cada proprietário de fração autónoma, também conhecido como condómino, é responsável por contratar o seguro de incêndio para a sua unidade. Se os condóminos não cumprirem com essa obrigação dentro do prazo e pelo valor decidido na assembleia de condóminos, o administrador do condomínio deve fazer isso e, posteriormente, ser reembolsado pelos condóminos.
É possível cumprir com a obrigação de segurar o risco de incêndio através da contratação de uma apólice de seguro da modalidade “Incêndio e Elementos da Natureza” ou através de um seguro multirrisco habitação, que inclui outras coberturas além do incêndio.

Cabe ao administrador do condomínio garantir que todas as frações autónomas e partes comuns do edifício estejam cobertas pelo seguro de incêndio, mantendo os valores segurados e as coberturas contratadas atualizados.

É importante que os condóminos estejam informados sobre as condições e coberturas do seguro contratado, assim como sobre suas obrigações como proprietários de frações autónomas.

3 – Conceitos Gerais

3.1 Caraterização do Bem Seguro

Relativamente ao bem seguro, a apólice de seguro de incêndio deve especificar, além do disposto no artigo 37.º do DL nº72/2008 os seguintes elementos:

  • a) O tipo de bem, o material de construção e o estado em que se encontra, assim como a localização do prédio e o respetivo nome ou a numeração identificativa;
  • b) O destino e o uso do bem;
  • c) A natureza e o uso dos edifícios adjacentes, sempre que estas circunstâncias puderem influir no risco;
  • d) O lugar em que os objetos mobiliários segurados contra o incêndio se acharem colocados ou armazenado.

3.2 Capital Seguro Relativo ao Imóvel e Recheio

O tomador do seguro é responsável por estabelecer, no início e ao longo do contrato, qual é o capital seguro.

O valor do capital seguro do imóvel deve corresponder:

  • Ao custo de reconstrução do imóvel, tendo em conta o tipo de construção e outros fatores que possam influenciar esse custo;
  • Ao valor matricial, no caso de edifícios que vão ser demolidos ou expropriados.

Para determinar o capital seguro, devem ser considerados todos os elementos do imóvel (à exceção dos terrenos), incluindo o valor proporcional das partes comuns. Relativamente ao recheio do imóvel, o valor do capital seguro deve corresponder ao valor da substituição dos bens. Na proposta de seguro deve constar de modo claro, a identificação dos bens a segurar e do seu valor.

O recheio ou conteúdo pode ser classificado como:

  • Recheio comum, conjunto dos bens móveis de uso doméstico e pessoal existentes na habitação ou em espaços fechados ou não acessíveis ao público, designadamente anexos ou garagens, bem como micro-ondas, fogões, máquinas de lavar e secar roupa, máquinas de lavar louça e frigoríficos, roupas, etc;
  • Recheio de objetos especiais, as coleções de qualquer espécie tais como de moedas ou medalhas de metal precioso, de selos, valores numismáticos ou de qualquer outro tipo, em metal não precioso, quadros e pinturas de arte, porcelanas antigas e antiguidades, bem como as joias e os objetos de ouro, prata ou outros metais preciosos. Os bens mais raros ou mais valiosos devem ser especificamente identificados e, se possível, acompanhados de fotografias e descrição das suas características, sendo-lhes atribuído um valor por peça.

Ocorrendo um sinistro, o segurado tem que provar a verificação daqueles danos e que os bens eram seus ou estavam à sua guarda. Por isso, é importante que os segurados guardem toda a documentação possível quanto a estes bens, nomeadamente os recibos de aquisição.

3.3 Valor de Substituição e Valor de Reconstrução

O seguro multirrisco nem sempre cobre o recheio do imóvel, ou seja, os bens que tem dentro de casa. Para ter essa cobertura, é necessário incluí-la no contrato do seguro ou contratar um seguro específico para o recheio da casa.

Quando o cliente contratar um seguro multirrisco que esteja coberto o recheio, é preciso informar que, em caso de sinistro, a seguradora pagará um valor de substituição dos bens que estavam no imóvel. No entanto, é fundamental que o valor contratado corresponda ao real valor dos bens que possui, pois se for inferior, a seguradora pode não lhe pagar o valor de substituição caso ocorra um sinistro.

Cálculo do valor do recheio do imóvel

Para fazer o cálculo do valor do seguro do recheio, o cliente deve somar o valor total de quanto teria de gastar para substituir todos os bens essenciais que tem em casa e adicionar ainda uma margem de 10% para segurança e prevenção. É importante que o cliente seja o mais rigoroso possível neste cálculo e faça uma atualização do capital seguro com frequência.

No caso dos seguros multirriscos cobrirem apenas a estrutura do imóvel e não o recheio, a seguradora pagará o valor de reconstrução em caso de sinistro. Esse valor é o que a seguradora vai dar para que se possa reconstruir a fração em causa. É fundamental que o valor de reconstrução corresponda ao valor real que vai precisar para reconstruir o imóvel por inteiro, para que não fique impossibilitado de avançar com a obra se não tiver forma de pagar o que falta. Por isso, é importante evitar segurar um capital inferior para o valor de reconstrução.

Como se calcula o custo de mercado de reconstrução de um imóvel?

Até 2014, o custo de mercado de reconstrução de um imóvel para a determinação do valor do capital seguro tinha como referência os preços da habitação por metro quadrado (m2) para o cálculo da renda condicionada. Estes preços variavam conforme a zona do país (I, II e III) e eram atualizados anualmente por Portaria.

Com a alteração deste regime em dezembro de 2014, deixou de estar disponível este auxiliar de cálculo. E passaram a coexistir dois métodos para calcular o custo de mercado de reconstrução de um imóvel para apuramento do valor do capital a segurar:

  • Método 1: Com base nos preços de habitação publicados anualmente pela Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros (APROSE);
  • Método 2: Com base num simulador criado pela Associação Portuguesa de Seguradores (APS).

Método 1

Consiste em multiplicar o preço da habitação por metro quadrado da zona do imóvel pelo número de metros quadrados do imóvel.

Custo de mercado de reconstrução = Área total bruta do imóvel x Preço da habitação por m2 da zona do imóvel.

A Área total bruta do imóvel corresponde à soma da área bruta privativa acrescida da área bruta dependente (garagem e arrecadação, por exemplo). Estas áreas constam da caderneta predial.

O Preço da habitação por m2 da zona do imóvel consta de uma tabela publicada anualmente pela APROSE.

APROSE disponibiliza os preços da habitação por metro quadrado, para tal, utilizou os preços da habitação por metro quadrado fixados pela Portaria 353/2013, de 4 de dezembro, atualizando-os sucessivamente de acordo com os coeficientes publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), para efeito da atualização anual dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural.

Em 2023, aplicam-se os seguintes preços da habitação por metro quadrado:

  • Zona I: 846,63 euros
  • Zona II: 740,08 euros
  • Zona III: 670,50 euros

Zonas geográficas do país:

Zona I: Compreende os todos os concelhos que são sede de distrito (Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu), concelhos das Regiões Autónomas e também os concelhos de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.

Zona II: Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.

Zona III: Restantes concelhos do continente.

Exemplo Prático

Um apartamento com uma área total bruta de 160 metros quadrados, localizado em Vila Nova de Gaia, pertencente à Zona I, à qual corresponde um preço da habitação por metro quadrado de 846,63 euros.

O custo de mercado de reconstrução daquele imóvel, em 2023, é de 135.460,08 euros (160 m2 x 846,63 €).

Método 2

Consiste no Simulador do Custo de Reconstrução de Imóveis (SCRIM) desenvolvido pela APS. O resultado da simulação tem por base o valor da área bruta indicada pelo utilizador e o valor atual do custo padrão por metro quadrado de um apartamento ou moradia de qualidade média.

Adicionalmente, são aplicados “coeficientes majorantes ou minorantes que traduzem a influência de outros parâmetros característicos da qualidade, localização e arquitetura do imóvel, introduzidos pelo utilizador”, como explica a APS.

O SCRIM admite ainda valores referentes a outros elementos da habitação que o utilizador entenda acrescentar.

Exemplo Prático:

Considere-se um imóvel localizado em Vila Nova de Gaia, com área total bruta de 160 metros quadrados, estrutura em betão e placa, duas casas de banho e sem garagem. A classe energética é desconhecida.

 

3.4 Atualização do Capital Seguro

A atualização do capital seguro é um procedimento fundamental para garantir que o valor de indemnização em caso de sinistro corresponde ao valor real dos bens segurados. No entanto, é importante saber que a responsabilidade pela atualização do capital seguro é exclusiva do tomador do seguro. O segurador não pode alterar o valor do capital segurado sem a autorização do cliente.

No caso do seguro de recheio, é especialmente importante atualizar o valor de cada bem segurado periodicamente. Isso porque o custo de substituição pode aumentar com o tempo, devido a fatores como inflação ou variações no mercado. Dessa forma, o tomador do seguro deve estar atento a essas mudanças e atualizar o valor atribuído a cada bem de acordo com o valor de mercado.

Já no caso do seguro obrigatório de incêndio, a atualização anual do capital seguro é obrigatória para cada condómino. É importante lembrar que o capital seguro deve cobrir não só a fração autónoma, mas também as partes comuns do edifício. Se a assembleia de condóminos não tiver aprovado um valor de atualização, o capital seguro deve ser atualizado de acordo com o Índice de Edifícios (IE) publicado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

O tomador do seguro poderá optar por um de dois tipos de atualização automática do capital seguro:

  • Atualização convencionada – o capital seguro é atualizado anualmente com base numa percentagem indicada pelo tomador do seguro (por exemplo, pode decidir aumentar o valor do capital seguro 5% todos os anos).
  • Atualização indexada – o capital seguro é atualizado anualmente de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH (recheio) ou IRHE (recheio e edifício), publicados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
  • Exemplo de uma atualização Indexada publicada na Norma Regulamentar da ASF:

Exemplo Prático:

Cálculo da atualização do capital seguro apenas para o Edifício com base no IRHE:

Ano 2022 – Capital Seguro Edifício: 145.931,88€ e Índice (IRHE) 2022: 391,22

Ano 2023 – Capital Seguro Edifício: 161.109,10€ e Índice (IRHE) 2023: 431,91

Cálculo: (145.931,88€*431,91)/391,22= 161.109,10€

Nota: A escolha do Índice IRHE está relacionada com uma apólice que tem cobertura no edifício e recheio, apenas exemplificámos para o capital seguro de edifício.

3.5 Duração do Contrato

A duração é a indicada no contrato, podendo ser por:

  • Um período limitado acordado entre o segurador e o tomador do seguro ou o segurado (seguro temporário);
  • Um ano, prorrogado automaticamente por novos períodos de um ano.

O contrato termina às 24 horas do último dia do seu prazo, se não se prorrogar automaticamente.

3.6 Regra da Proporcionalidade

A regra proporcional é um conceito utilizado em seguros do ramo não vida para determinar a indemnização que será paga ao segurado em caso de sinistro, quando a soma segurada é menor que o valor real do bem segurado.

A aplicação da regra proporcional está prevista no art.º 433 e 435 do Código Comercial e deve ser mencionada na apólice de seguro.

Consta desses artigos:

Art.º 433.º

“Se o seguro contra riscos for inferior ao valor do objeto, o segurador responderá, salvo convenção em contrário, por uma parte proporcional das perdas e danos”.

1º – Se o seguro for inferior ao valor do objeto segurado, pode a diferença ser segurada, e o segurador dessa diferença só responderá pelo excedente, observando-se a ordem da data dos contratos.

– Se todos os seguros tiverem a mesma data, terão efeito até à concorrência do valor total em proporção da quantia segura em cada contrato.

Art.º 435.º

“Excedendo o seguro, o valor do objeto segurado, só é válido até à concorrência desse valor”.

Se o seguro não cobre senão uma parte do valor da coisa segura, o tomador do seguro é considerado como seu próprio segurador pelo excedente e suporta, por consequência, uma parte proporcional do prejuízo.

Se se verificar o oposto e o capital seguro for superior ao valor de reconstrução ou de substituição, a indemnização paga pelo segurador terá como limite máximo o valor de reconstrução ou de substituição. A regra proporcional é uma das regras fundamentais que regem os contratos de seguro. Ela estabelece que, em caso de sinistro, a indemnização a pagar pelo segurador será proporcional ao valor do capital seguro contratado em relação ao valor real do bem segurado. Esta regra aplica-se tanto no caso de edifícios como no caso de mobiliário e recheio.

4 – Coberturas e Exclusões

Por isso, é importante que o tomador do seguro tenha um cuidado especial na definição do capital seguro contratado. Deve sempre assegurar que o valor do capital seguro corresponde ao valor real do bem segurado, de forma a evitar possíveis situações de subseguro e consequentes prejuízos financeiros em caso de sinistro.

4.1 Coberturas

A determinação das coberturas base e complementares ou facultativas, também varia entre seguradoras. Isto significa que uma cobertura base numa seguradora pode ser facultativa noutra seguradora.

Existem um grupo de coberturas que é comum a quase todos os seguros multirriscos habitação e que podem ser agrupadas em cobertura base e complementares e/ou facultativas.

No seguro de multirriscos podemos identificar as seguintes coberturas:

  • Danos por incêndios, quedas de raios explosões e aluimento de terras;
  • Tempestades;
  • Pesquisa de avarias;
  • Danos no chão, parede e mobiliários consequentes de inundações e problemas com canos de água e esgotos;
  • Responsabilidade civil do segurado e agregado familiar (por eventuais lesões materiais ou corporais, involuntariamente causados a terceiros);
  • Indemnização por furto ou roubo, incluindo danos em portas e janelas;
  • Cobertura de riscos elétricos;
  • Demolição e remoção de escombros;
  • Queda de aeronaves;
  • Choque ou impacto de veículos terrestres ou animais;
  • Derrame acidental de óleo;
  • Quebra acidental de vidros fixos e loiças sanitárias;
  • Queda ou quebra acidental de antenas e painéis solares;
  • Danos em bens do senhorio;
  • Greves, tumultos e alterações da ordem pública;
  • Atos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
  • Deterioração de bens refrigerados;
  • Fenómenos sísmicos;
  • Aluimentos de terras;
  • Risco elétricos;
  • Assistência ao domicílio;
  • Acidentes pessoais;
  • Veículos em garagem.

Estas são, por norma, opções pré-feitas pelas seguradoras, mas é possível adicionar outras coberturas. Isto porque, além destas, há outras ocorrências que pode cobrir seguros multirriscos. O prémio que vai pagar, é calculado de acordo com as coberturas que o tomador de seguro contratar.

4.2 Exclusões

Para cada cobertura existe um conjunto de exclusões. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos que derivem, direta ou indiretamente, de:

  • Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução;
  • Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
  • Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída;
  • Greves, tumultos e alterações da ordem pública, atos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
  • Explosão, libertação do calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioativas e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
  • Atos ou omissões dolosas do tomador de seguro, das pessoas seguras ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis
  • Riscos Nucleares
  • Armas ou Explosivos
  • Incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, terramotos e erupções vulcânicas, maremoto ou fogo subterrâne
    o, exceto quando tiver sido contratada a cobertura de fenómenos sísmicos
  • Contaminação
  • Dolo
  • Danos Preexistentes
  • Furto ou Roubo após sinistro
  • Danos por uso ou Vício próprio
  • Fungos ou bactérias
  • Perdas pecuniárias
  • Peritagens não autorizadas.

5 – Agravamentos e Descontos ou Bonificações

Os agravamentos e descontos ou bonificações, são utilizados para ajustar o prémio de seguro com base em diferentes fatores de risco relacionados à propriedade segurada. Esses fatores podem influenciar o nível de risco que a seguradora está assumindo por essa cobertura.

Agravamentos: São aumentos no prémio de seguro devido a fatores que representam um maior risco para a seguradora. Alguns exemplos de agravamentos comuns incluem:

  • Sinistralidade: Se o segurado possui um histórico de sinistros ou reclamações anteriores, a seguradora pode aplicar um agravamento no prémio para refletir esse maior risco de ocorrência de novos sinistros.
  • Risco da propriedade: Se a propriedade segurada estiver localizada em uma área considerada de alto risco, como uma região propensa a inundações, terramotos ou criminalidade, a seguradora pode aplicar um agravamento no prémio para compensar esse risco adicional.

Descontos ou bonificações: São reduções no prémio de seguro concedidas com base em fatores que representam um menor risco para a seguradora. Alguns exemplos de descontos ou bonificações comuns incluem:

  • Sinistralidade: Se o segurado tiver um histórico sem sinistros ou com poucos sinistros anteriores, a seguradora pode aplicar um desconto no prémio para incentivar a continuidade dessa situação favorável.
  • Medidas de segurança: Se a propriedade segurada possuir medidas de segurança adicionais, como alarmes de segurança, sistemas de prevenção de incêndio ou fechaduras de alta segurança, a seguradora pode conceder um desconto no prémio devido à redução do risco de ocorrência de sinistros.

Os agravamentos e descontos podem variar entre as seguradoras e dependerão das políticas específicas de cada uma. A bonificação ou agravamento será efetuada sobre os prémios comerciais, ilíquidos de bónus e líquidos de agravamentos.

6 – Sinistros

Em caso de sinistro, o segurado ou tomador do seguro têm de:

  • Comunicar ao segurador, por escrito e num prazo máximo de 8 dias, explicando como ocorreu, quais as suas causas e consequências;
  • Tomar as medidas ao seu alcance para prevenir ou limitar as suas consequências;
  • Prestar as todas as informações que o segurador lhe solicite.

Em caso de sinistro, o segurador deve, rápida e diligentemente:

  • Investigar o sinistro;
  • Avaliar os danos;
  • Pagar as indemnizações devidas.

O segurador deve pagar a indemnização ou autorizar a reparação ou reconstrução logo que estejam concluídas as investigações e a avaliação dos danos. Se, tendo todos os elementos necessários, não o fizer no prazo de 30 dias, terá de pagar juros sobre o valor da indemnização.

A indemnização é paga em dinheiro, se for impossível ou demasiado caro reparar os bens destruídos ou danificados. Em caso de roubo, o tomador de seguro deverá participar o ocorrido às autoridades competentes, enviando o comprovativo dessa participação à seguradora.

Se o capital seguro for inferior ao custo de reconstrução ou substituição, conforme se trate do imóvel ou do recheio, respetivamente, o segurador só paga a parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução/substituição à data do sinistro e o capital seguro.

Se o capital seguro for superior ao valor da reconstrução/substituição, a indemnização cobrirá a totalidade dos prejuízos. Além disso, o tomador do seguro ou segurado devem tomar medidas razoáveis para prevenir ou limitar as consequências do sinistro, como conservar os salvados e não alterar os vestígios do sinistro sem autorização do segurador.

Eles também devem prestar ao segurador todas as informações solicitadas sobre o sinistro e suas consequências.

7 – Deveres dos Mediadores de Seguros para com os Clientes

São deveres do mediador de seguros para com os clientes ou potenciais clientes:

  • Atuar em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, de forma honesta, correta e profissional;
  • Informar dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contrato de seguro;
  • Respeitando as necessidades e exigências do cliente e as informações, por este, prestadas;
  • Não praticar quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo tomador do seguro e obter a sua concordância;
  • Transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações e instruções, no âmbito do contrato de seguro, que o tomador de seguro solicite;
  • Prestar ao tomador de seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro previamente à sua celebração, durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dele derivados;
  • Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente.

As informações prestadas aos clientes devem ser comunicadas:

  • Em papel;
  • Com clareza, exatidão e de forma compreensível e não enganosa para o cliente;
  • Numa língua oficial do Estado-Membro;
  • A título gratuito.

As informações acima mencionadas podem ser prestadas ao cliente através de um suporte duradouro diferente do papel, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

  • A utilização desse suporte duradouro é apropriada no contexto da relação comercial entre o mediador de seguros e o respetivo cliente;
  • Ter sido dada ao cliente a opção de escolher entre apresentação das informações em papel ou no suporte duradouro em causa, tendo o mesmo escolhido este último suporte.

Também podem ser prestadas as informações aos clientes através de um sítio na Internet, se lhe forem pessoalmente dirigidas, designadamente através da criação de uma área pessoal, ou se estiverem preenchidas as seguintes condições:

  • A prestação da informação através de um sítio na Internet ser apropriada no contexto da relação comercial entre o mediador de seguros e o respetivo cliente;
  • O cliente ter dado o seu consentimento à prestação da informação através de um sítio na Internet;
  • O cliente ter sido notificado eletronicamente do endereço do sítio a Internet e do local nesse sítio na Internet onde a informação pode ser consultada;
  • Ser assegurado que a informação permanece acessível no sítio na Internet por um período razoável para consulta do cliente.

No caso de venda por telefone ou por qualquer outro meio de comunicação à distância, a prestação de informações deve cumprir o regime jurídico relativo à comercialização à distância de serviços financeiros, aprovado pelo decreto-lei nº 95/2006 de 29 de maio, na sua redação atual.