Seguros de Acidentes Pessoais

Índice

1 – Enquadramento dos Seguros de Acidentes Pessoais

2 – Principais Coberturas e Exclusões

2.1 – Âmbito da Cobertura

2.2 – Principais Coberturas e Respetivas Garantias

2.3 – Tabela Nacional de Incapacidades (TNI)

2.4 – Principais Exclusões

3 – Âmbito Territorial

4 – Celebração do Contrato de Seguro

4.1 – Condições de Elegibilidade – Subscrição

4.2 – Tarifação/Determinação do Prémio

4.3 – Franquias

5 – Seguros Obrigatórios

6 – Participação de Sinistro

7 – Fiscalidade

8 – Deveres dos Mediadores de Seguros para Com os Clientes

 

1. Enquadramento dos Seguros de Acidentes Pessoais

Os seguros de acidentes pessoais desempenham um papel crucial na proteção financeira e bem-estar das pessoas. Estes seguros foram criados para as situações decorrentes de acidentes inesperados que podem causar lesões físicas, incapacidades temporárias ou permanentes, despesas médicas e até mesmo a morte.

Em Portugal, a regulamentação e supervisão dos seguros de acidentes pessoais está sob a responsabilidade da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Esta entidade tem como principal missão garantir que as companhias de seguros operem de acordo com os padrões legais e éticos, garantindo assim a proteção dos interesses dos segurados.

Os seguros de acidentes pessoais podem ser subscritos por pessoas individuais ou entidades coletivas que desejam garantir a proteção de seus colaboradores.

As coberturas mais comuns incluem indemnizações por morte por acidente, invalidez permanente total ou parcial, despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas, bem como o reembolso de despesas relacionadas com a reabilitação física.

Além disso, os seguros de acidentes pessoais também podem oferecer apoio em situações de incapacidade temporária, garantindo uma fonte de rendimento durante o período de recuperação.

O “seguro de acidentes pessoais” está previsto no artigo 210.º e seguintes do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril e enquadra-se no contrato de Seguro de Pessoas.

O seguro de acidentes pessoais, faz parte do Ramo «Não vida» com a designação «Acidentes» e que compreende as seguintes submodalidades:

 a. Prestações convencionadas (o Segurador garante às Pessoas Seguras o acesso direto aos médicos, hospitais ou unidades de saúde, centros de meios complementares de diagnóstico e outros serviços de saúde que, cujas condições de utilização se encontram estabelecidas na Apólice).

 b. Prestações indemnizatórias (o Segurador obriga-se, nos termos e com os limites fixados nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, ao reembolso das despesas realizadas pela Pessoa Segura junto de prestadores de serviços clínicos não integrados na Rede Protocolada).

 c. Combinações de ambas (Prestações convencionadas e Prestações indemnizatórias).

 

 

2. Principais Coberturas e Exclusões

2.1 Âmbito da Cobertura

O seguro de acidentes pessoais, garante o pagamento de capitais/indemnizações em caso de acidente que cause à pessoa segura lesões corporais, invalidez permanente, incapacidade temporária ou morte, e também, despesas de tratamento, repatriamento ou de funeral e por vezes indemnizações por motivo de perda, extravio ou dano de bagagem, de acordo com os riscos que forem contratados na apólice contratada.

De acordo com o que está definido nas Condições Particulares, um contrato de Seguro de Acidentes Pessoais poder-se-á aplicar em relação aos acidentes que resultem de:

a. Risco Profissional, entendendo-se como tal o que está associado ao exercício da atividade profissional e deve ser expressamente referida nas Condições Particulares da Apólice;

 b. Risco Extraprofissional, entendendo-se como tal todo o que não se relacione com o exercício de qualquer atividade profissional;

 c. Risco Profissional e Extraprofissional, entendendo-se como tal a cobertura do risco 24 horas por dia. Ficarão garantidos os acidentes que a Pessoa Segura possa ser vítima, quer os mesmos ocorram durante o exercício da sua profissão, quer fora dele.

 

2.2 Principais Coberturas e Respetivas Garantias

As coberturas e garantias das apólices de seguros de acidentes pessoais variam de segurador para segurador mas as principais coberturas dos seguros de acidentes pessoais são as seguintes:

    1. Morte: Em caso de morte da pessoa segura, o segurador pagará aos beneficiários um determinado capital seguro definido nas Condições Particulares. Na falta de designação de beneficiário (s), o capital seguro, bem como a renda mensal quando houver lugar ao pagamento da mesma, serão atribuídos segundo as regras e pela ordem estabelecido para a sucessão legítima – alíneas a) a d) do nº 1 do Art.º 2133º do Código Civil, salvo se, não havendo herdeiros das classes previstas nas alíneas a) e b), existam herdeiros testamentários;
    2. Invalidez Permanente: Pagamento de um capital, em caso de Invalidez Permanente por acidente de montante correspondente à aplicação ao capital seguro previsto nas condições particulares, da percentagem de desvalorização sofrido pela pessoa segura. O grau de desvalorização em regra é determinado pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) em caso de sinistro enquadrável no risco Profissional ou pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil em caso de sinistro enquadrável no risco Extraprofissional.
    3. Incapacidade Temporária: A Incapacidade Temporária pode ser Absoluta (ITA) ou Parcial (ITP)
      • INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA (ITA): O segurador garante o pagamento da indemnização diária fixada nas condições particulares. Esta indemnização é devida a partir do dia imediato ao da assistência clínica e decorrido o período de tempo previsto como franquia nas condições particulares;
      • INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARCIAL (ITP): Enquanto a pessoa segura, que exerça profissão remunerada, se encontrar apenas em parte inibida de realizar qualquer trabalho e se essa situação lhe provocar diminuição dos seus rendimentos. Em caso de ITP, o segurador pagará uma percentagem de indemnização diária devida por ITA. Este tipo de incapacidade não se aplica a pessoas que não exerçam profissões remuneradas.
    4. Incapacidade Temporária por Internamento Hospitalar: o segurador garantirá em relação às pessoas seguras, o pagamento da indemnização diária fixada nas condições particulares, enquanto subsistir a Incapacidade Temporária por acidente garantido pela apólice, que obrigue ao internamento hospitalar; e por um determinado período.
    5. Despesas de Tratamento e Repatriamento: Em caso de acidente o segurador procederá ao reembolso das despesas de tratamento e repatriamento da pessoa segura, até ao limite fixado nas condições particulares, a quem demonstrar ter efetuado o seu pagamento, contraentrega da respetiva documentação comprovativa.
    6. Despesas de Funeral e Assistência ao funeral: Esta cobertura garante o reembolso das despesas do funeral da pessoa segura, até ao limite fixado nas condições particulares, nele se incluindo a trasladação, entendendo-se como tal o transporte do corpo desde o local da morte até ao local do funeral da pessoa segura, a quem demonstrar ter efetuado o seu pagamento, contraentrega de documentação comprovativa. Entende-se por SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA a entidade que organiza e garante, por conta a do Segurador, as prestações pecuniárias ou serviços (exemplos: transporte em Portugal ou repatriamento da Pessoa Segura falecida e tratamento das respetivas formalidades, organização do Funeral, transmissão de mensagens, etc).

 

2.3 Tabela Nacional de Incapacidades (TNI)

A Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) tem como princípio regular a avaliação médico-legal dos danos corporais de um trabalhador, ou seja, as alterações da integridade psicofísica.

O seu objetivo é servir de base para a avaliação da incapacidade funcional sofrida como resultado de um acidente de trabalho e de uma doença profissional, com perda de capacidade de ganho.

Nesta tabela, a cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade.

Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil

Antes da implementação do Decreto-Lei 352/2007 em janeiro de 2008, a Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), estabelecida pelo Decreto-Lei 341/93 de setembro, era aplicada não apenas na avaliação médico-legal de danos no local de trabalho, mas também de maneira repetida como referência em outras áreas do direito.

Para corrigir essa situação que levou a avaliações injustas, foi criado o Decreto-Lei 352/2007 aprovou duas tabelas de avaliação de incapacidades: uma focada na proteção dos trabalhadores no campo do direito do trabalho (Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais) e outra considerando a consideração de danos no âmbito da responsabilidade civil (Tabela Nacional de Avaliação de Incapacidades Permanentes no Direito Civil). Essa última tabela simplifica e agiliza a experiência do valor da compensação em casos de responsabilidade civil, especialmente em seguros de responsabilidade civil automóvel. Estas tabelas aplicam-se nas seguintes situações:

  • Em acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor do presente decreto;
  • Nas doenças profissionais diagnosticadas após a sua entrada em vigor, independentemente da data em que o procedimento de avaliação foi iniciado e da data a que os efeitos do diagnóstico se referem, a menos que o caso em questão corresponda a legislação mais favorável, na data em que o procedimento foi iniciado;
  • Para todos os exames de peritos para danos pessoais realizados após a sua entrada em vigor.

A incapacidade permanente do lesado para efeitos de danos civis será calculada por médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no domínio da avaliação médico-legal dos danos corporais no domínio do Direito Civil e dos respetivos regulamentos, que serão obrigados a indicar as razões que justificam os desvios em relação às pontuações estabelecidas na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.

Os peritos de avaliação prestam atenção ao estado geral da pessoa lesada, tendo em conta as capacidades físicas e/ou mentais, a natureza das funções desempenhadas, a aptidão profissional, a capacidade e a idade.

2.4 Principais Exclusões

Nos seguros de acidentes pessoais também existem exclusões que são absolutas e outras que são relativas.

Relativamente às exclusões podem divergir de segurador para segurador exceto no caso das Condições gerais dos seguros obrigatórios de Acidentes Pessoais.

Exclusões Absolutas

As exclusões absolutas num seguro de acidentes pessoais são aquelas que não são cobertas pela apólice em hipótese alguma, mesmo que o segurado venha a falecer ou sofrer algum tipo de invalidez relacionada a essas situações. Algumas das principais exclusões absolutas encontradas em seguros de acidentes pessoais incluem:

  • Atos ou omissões da pessoa segura quando tome parte em distúrbios, greves, tumultos, motins e alterações da ordem pública;
  • Acidentes imputáveis à pessoa segura, ocorridos quando esta apresente uma taxa de alcoolémia superior a 0,5 gramas por litro, independentemente de o acidente em causa ter ou não a natureza de acidente de viação;
  • Acidentes imputáveis à pessoa segura, ocorridos quando, no momento do sinistro, esta acuse uso de estupefacientes ou de quaisquer outras drogas ou produtos tóxicos sem prescrição médica;
  • Ações ou omissões criminosas, mesmo que em forma tentada;
  • Suicídio ou tentativa de suicídio;
  • Apostas e desafios;
  • Acidentes ocorridos em momento em que a pessoa segura, por anomalia psíquica e/ou outra causa, se mostre incapaz de controlar os seus atos;
  • Ações ou omissões negligentes, quando a negligência possa ser qualificada de grave;
  • Ações ou omissões dolosas ou negligentes praticadas pela pessoa segura, tomador do seguro ou beneficiários;

Exclusões Relativas

As exclusões relativas num seguro de acidentes pessoais são aquelas que restringem a cobertura em situações específicas, mas que podem ser incluídas na apólice por meio de coberturas adicionais ou mediante pagamento de prémios mais elevados. Algumas das exclusões relativas mais comuns em seguros de acidentes pessoais incluem:

  • Prática desportiva federada ou associativa e respetivos treinos;
  • Prática de alpinismo, artes marciais, boxe, caça de animais ferozes, caça submarina, desportos de inverno, motonáutica, motorismo, paraquedismo, tauromaquia e outros desportos e atividades análogas na sua perigosidade, tais como por exemplo, voo em asa delta e ultraleves, BTT, bungee jumping, escalada, espeleologia, kite surf, montanhismo, parapente, rafting, rappel, rugby, esqui náutico, slide, surf, body board e windsurf;
  • Pilotagem de aeronaves;
  • Cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos, e outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda ação de queda de raio;
  • Greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou alteração de ordem pública, atos de terrorismo e sabotagem, insurreição, revolução, guerra civil, invasão, guerra contra país estrangeiro e hostilidades entre nações estrangeiras ou atos bélicos provenientes dessas hostilidades;
  • Utilização de veículos motorizados de duas ou três rodas e moto-quatro (ATV), utilização de tratores;
  • Agressões por cães considerados, face à lei vigente, como perigosos ou potencialmente perigosos, bem como por animais selvagens, venenosos ou predadores, quando na posse da pessoa segura;

 

3. Âmbito Territorial

Normalmente as garantias no seguro de acidentes pessoais são válidas em todo o Mundo, exceto se estiver mencionado algum país nas Condições Particulares da apólice, por exemplo pode contemplar a exclusão de países que se encontrem em conflito bélico ou armado.

 

4. Celebração do Contrato de Seguro

4.1 Condições de Elegibilidade – Subscrição

A celebração do Contrato de Seguro de Acidentes Pessoais depende do preenchimento e assinatura de uma Proposta de Seguro que pode incluir questões referentes:

  • À profissão (no caso de estar coberto o Risco Profissional);
  • Atividades praticadas pelo Tomador do Seguro e pelas Pessoas Seguras e que servirá de base à subscrição do Contrato de Seguro;
  • Data de nascimento, cada segurador limita a idade mínima e máxima para subscrição do seguro e também o limite de idade de permanência para as coberturas.

Além de preencher integralmente todos os campos da Proposta de Adesão do Seguro, o Tomador de Seguro e Pessoa Segura também devem assinar e datar as Declarações de Adesão, Proteção de Dados e Acesso a Dados Clínicos, quando tal seja solicitado.

Antes de assinar qualquer contrato de seguro, o Tomador de Seguro e Pessoa Segura devem ter conhecimento das condições do Contrato de Seguro, ou seja, o mediador de seguros deve entregar e esclarecer os clientes o DIPS (Documento de Informação sobre Produto de Seguros) e as Informações Pré-Contratuais e qualquer outra questão solicitada pelo cliente.

4.2 Tarifação/Determinação do Prémio

Os Prémios são calculados, considerando a natureza dos riscos a cobrir e as respetivas tarifas praticadas pelo Segurador para a cobertura desses riscos.

Nos seguros de acidentes pessoais são analisados os riscos do tipo de atividades extraprofissionais que as pessoas seguras praticam, desta forma o segurador aplica a tarifa adequada (tarifa normal, tarifa com desconto ou tarifa com agravamento). Existem atividades ou desportos que podem estar excluídas nas Condições Gerais.

Nos riscos profissionais são avaliados, a profissão da pessoa segura para aplicar a tarifa adequada (tarifa normal, tarifa com desconto ou tarifa com agravamento). Existem profissões ou funções de profissões que podem estar excluídas nas Condições Gerais.

A idade também pode ser considerada um fator de risco dependendo do segurador.

 

4.3 Franquias

A franquia diz respeito ao valor que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado. Ou seja, o segurador só paga prejuízos a partir de determinado valor. O montante que ficar abaixo do valor da franquia deve ser pago pelo cliente.

Existem vários tipos de franquias nos seguros:

  • Obrigatórias: têm de ser incluídas nas condições gerais da apólice;
  • Facultativas: o segurado pode escolher a opção da oferta do produto;
  • Fixas: o valor não depende do valor do prejuízo ou do capital seguro;
  • Variáveis: os valores dependem do montante dos danos;
  • Absolutas: são sempre dedutíveis, independentemente do valor de indemnização;
  • Relativas: dependem do valor de indemnização;
  • Numerárias: estão ligadas a valores monetários;
  • Temporais: referem-se a períodos de tempo e não a valores.

As franquias a serem aplicadas às coberturas dos seguros de acidentes pessoais variam de segurador para segurador, podem ser em obrigatórias, fixas, variáveis, numerárias até mesmo temporais.

 

 

 

5. Seguros Obrigatórios

Os seguros podem ser obrigatórios ou facultativos.

  • Seguros Obrigatórios: quando a respetiva celebração é exigida por lei.
  • Seguros Facultativos: quando é opção do tomador do seguro celebrá-lo ou não.

Grande parte dos seguros obrigatórios destinam-se a atividades profissionais mas existem alguns que são realmente imprescindíveis para particulares e empresas no seu dia-a-dia.

Os seguros de acidentes pessoais que fazem parte da lista de proteções legalmente exigidas em Portugal são os seguintes:

  • Aluno
  • Árbitros, Juízes e Cronometristas
  • Agentes desportivos com deficiências ou incapacidades
  • Atleta de alta competição/alto rendimento
  • Bolseiro de investigação
  • Bombeiro municipal ou voluntário
  • Creches e estabelecimentos de educação pré-escolar (Região Autónoma da Madeira)
  • Crianças e jovens acolhidos
  • Dador de sangue
  • Dador de tecidos ou órgãos
  • Dirigente Associativo Voluntário
  • Dirigentes desportivos
  • Empresas de animação turística
  • Entidades gestoras dos Centros de Atividades Ocupacionais (CAO)
  • Entidades promotoras e organizadoras de campos de férias
  • Entidades prestadoras de serviços desportivos (públicas ou privadas)
  • Entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público
  • Entidades promotoras de projetos de férias desportivas
  • Entidades responsáveis por instalações desportivas
  • Estagiários da Administração Pública
  • Estágios profissionais extracurriculares
  • Estudantes Universitários e do Ensino Politécnico
  • Forcado, Membros de órgãos autárquicos
  • Nadador-Salvador, Tripulante a bordo de embarcação de pesca
  • Operadores marítimo-turísticos
  • Praticantes desportivos federados
  • Prestadores de serviços de mergulho
  • Recintos itinerantes e improvisados e de espetáculos e de divertimentos
  • Servidor da Região Autónoma da Madeira
  • Treinadores de desporto, Voluntário, Formando

 

 

6. Participação de Sinistro

Os procedimentos em caso de sinistro variam de segurador para segurador mas seguem algumas práticas comuns em que o Tomador de Seguro ou a pessoa segura devem proceder:

  • Participar ao Segurador (por escrito ou meio de suporte digital), num prazo nunca superior a 8 dias a contar da ocorrência ou do dia que tenha conhecimento da mesma, fornecendo toda as indicações e provas documentais ou testemunhais relevantes para a determinação de responsabilidades;
  • Enviar uma declaração do médico em que constem a natureza das lesões e o seu diagnóstico, quando aplicável;
  • Comunicar até 8 dias após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio de declaração médica, onde conste, além da data de alta, a percentagem de Invalidez Permanente eventualmente constatada;
  • Entregar a documentação original e todos os documentos justificativos das despesas efetuadas e abrangidos pelo contrato;
  • Se do acidente resultar a morte da Pessoa Segura, em complemento à participação, deve enviar ao Segurador o certificado de óbito com indicação da causa da morte e, quando necessários, outros documentos que esclareçam as circunstâncias do acidente e as suas consequências;
  • Contactar de imediato o Serviço de Assistência caraterizando a ocorrência e fornecendo todas as informações necessárias para a execução da garantia em causa, explicitando as circunstâncias do Sinistro, as eventuais causas e respetivas consequências;
  • Seguir as instruções do Serviço de Assistência e tomar as medidas necessárias e possíveis para impedir o agravamento das consequências do Sinistro;
  • Obter o acordo do Serviço de Assistência antes de assumirem qualquer custo ou despesa;
  • Enviar os pedidos de informação e documentação solicitados pelo Serviço de Assistência;
  • Se do acidente resultar a morte da Pessoa Segura, deverá, em complemento à participação, ser enviado ao Segurador certificado de óbito com indicação da causa da morte e outros documentos elucidativos do acidente e das suas consequências;
  • Outras indicações que estejam contemplados nos procedimentos de sinistros do segurador.

 

7. Fiscalidade

Particulares

A dedução dos prémios de seguros de acidentes pessoais pode ser efetuada nas seguintes condições:

Para Profissões de desgaste rápido – são dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência as importâncias aplicadas na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais, com o limite de cinco vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

De acordo com o Art.º 27º do Código do IRS, quem seja um profissional de desgaste rápido pode deduzir 100% dos prémios pagos em seguros de acidentes pessoais no seu IRS.

O benefício fiscal indicado nos termos acima referenciados apenas terá aplicabilidade se:

  • A Pessoa Segura da referida apólice for o próprio Tomador de Seguro, o cônjuge ou os seus dependentes;

São consideradas profissões de desgaste rápido os desportistas, mineiros e pescadores.

Empresas

Os prémios pagos relativos aos seguros de acidentes pessoais são considerados custos ou perdas de exercício desde que cumpram os requisitos previstos no art.º 23 ou art.º 43 do CIRC.

:: Gastos do Exercício

Seguros Atribuídos a Título de Rendimentos do Trabalho | Direitos Adquiridos e individualizados

Os montantes despendidos pela entidade patronal em Seguros e Operações do Ramo Vida, PPR, PPE e PPR/E, Seguros de Doença e Acidentes Pessoais, a favor dos seus trabalhadores, quando constituam rendimentos do trabalho dependente e, consequentemente tenham sido tributados em sede de IRS, são considerados, sem limite, gastos do período de tributação (Cf. art.º 2.º do CIRS e art.º 23.º do CIRC).

Seguros Atribuídos a Título de Meras Expectativas

Os montantes despendidos pela entidade patronal em Seguros de Vida, Seguros de Saúde e Seguros de Acidentes Pessoais a favor dos seus trabalhadores, quando não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, são aceites como gasto dedutível da empresa, desde que sejam observados os requisitos definidos no artigo 43.º do CIRC e não excedam, anualmente, os seguintes limites:

  • 15% das despesas suportadas com o pessoal (remunerações, ordenados ou salários do exercício), se os seguros forem atribuídos a trabalhadores com direito a pensões da Segurança Social;
  • 25% das despesas com o pessoal se os referidos seguros forem atribuídos a trabalhadores sem direito a pensões da Segurança Social.

Os referidos limites podem ser superiores em determinadas condições (Cf. art.º 43.º do CIRC).

8 – Deveres dos Mediadores de Seguros para com os Clientes

São deveres do mediador de seguros para com os clientes ou potenciais clientes:

  • Atuar em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, de forma honesta, correta e profissional;
  • Informar dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contrato de seguro;
  • Respeitando as necessidades e exigências do cliente e as informações, por este, prestadas;
  • Não praticar quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo tomador do seguro e obter a sua concordância;
  • Transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações e instruções, no âmbito do contrato de seguro, que o tomador de seguro solicite;
  • Prestar ao tomador de seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro previamente à sua celebração, durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dele derivados;
  • Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente.

As informações prestadas aos clientes devem ser comunicadas:

  • Em papel;
  • Com clareza, exatidão e de forma compreensível e não enganosa para o cliente;
  • Numa língua oficial do Estado-Membro;
  • A título gratuito.

As informações acima mencionadas podem ser prestadas ao cliente através de um suporte duradouro diferente do papel, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

  • A utilização desse suporte duradouro é apropriada no contexto da relação comercial entre o mediador de seguros e o respetivo cliente;
  • Ter sido dada ao cliente a opção de escolher entre apresentação das informações em papel ou no suporte duradouro em causa, tendo o mesmo escolhido este último suporte.

Também podem ser prestadas as informações aos clientes através de um sítio na Internet, se lhe forem pessoalmente dirigidas, designadamente através da criação de uma área pessoal, ou se estiverem preenchidas as seguintes condições:

  • A prestação da informação através de um sítio na Internet ser apropriada no contexto da relação comercial entre o mediador de seguros e o respetivo cliente;
  • O cliente ter dado o seu consentimento à prestação da informação através de um sítio na Internet;
  • O cliente ter sido notificado eletronicamente do endereço do sítio a Internet e do local nesse sítio na Internet onde a informação pode ser consultada;
  • Ser assegurado que a informação permanece acessível no sítio na Internet por um período razoável para consulta do cliente.

No caso de venda por telefone ou por qualquer outro meio de comunicação à distância, a prestação de informações deve cumprir o regime jurídico relativo à comercialização à distância de serviços financeiros, aprovado pelo decreto-lei nº 95/2006 de 29 de maio, na sua redação atual.